sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Artigos interessantes publicados no Tribuna do Advogado

Revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho
Benedito Calheiros Bomfim*

Ao ser instalada, em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade. Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de carteira, indenização por despedida, férias, horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se apropriada, útil e adequada a outorga, às partes, do direito de se autorepresentarem em juízo.

Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT. Diante dessas transformações, tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual.

O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração da Justiça", a Constituição de 1988 não excetuou a Justiça do Trabalho. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil (CPC) dispõem ser privativa da advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao reconhecer, por resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de emprego.

O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como pagá-los não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não ter condições de pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de status (executivos, artistas, atletas etc.), arquem com os honorários sucumbenciais.

A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso, todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.

O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, vem de assinar, com o conselheiro da OAB/RJ Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT, pugna por sua revogação, será admissível que ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT, o ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de probidade intelectual e científica, concluiu pela necessidade de, nesse particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências da realidade atual. Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se autorepresentar na Justiça do Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já ter cumprido sua destinação histórica.

*Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ex-presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat) e do Instituto dos Advogados Brasileiros, e ex-conselheiro federal da Ordem

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Notícia do TST CCP de 29/05/2009

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação.

Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”. O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”. Ressalvas Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-
00.4)
Não esqueçam da decisão da Ministra Ellen Gracie postada abaixo.!!!!

Exercícios FCC

Conforme combinado, estamos postando exercícios da banca FCC. São as últimas provas de TRT com gabarito.Maranhão, São Paulo, Alagoas e Goiás. Processo do Trabalho.
Esperamos que ajude bastante.
Bons estudos e Bos Prova.
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Turma de exercícios FCC.doc
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Gabarito Turma de Exercícios FCC.doc

Súmula alterada em 2009 - 333 - TST

O novo texto da súmula ficou assim!!!
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009,
DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Provas do Maranhão

Estamos colocando as provas elaboradas pela FCC aplicadas no Maranhão dia 14/06. Sabemos que precisa da tal senha e uma aluna nos forneceu esse material.
Muito Obrigada e bom estudo para todos.
Obs: se ao abrir a página ficar em cinza escuro, clicar no desenho que representa uma folha a esquerda.

Analista Judiciário: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/provaanajud.pdf
Gabarito do Anal Judiciário: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/gabanajud.pdf
Analista Administrativo: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/provaanaadm.pdf

Nova Decisão do STF sobre as CCP. Minstra Ellen Gracie

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 13 da Lei 8.038/1990 e 156 do RISTF, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Recurso Ordinário 00577-2007-050-01-00-7. Sustenta o reclamante que acórdão ora impugnado afastou a incidência do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (“Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou sindicato da categoria”), ao fundamento de que tal dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal, por ofender a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista em seu art. 5º, XXXV....
...Ademais, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.139/DF, em que se questiona justamente a constitucionalidade do art. 625-D, acrescido à CLT pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, ação cujo julgamento do pedido de medida cautelar ainda não foi concluído, conforme se depreende de seu andamento processual, ante o pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. É dizer, enquanto não houver pronunciamento de qualquer dos órgãos competentes para julgar constitucional ou não o referido dispositivo, ele permanece em vigor, devendo ser aplicado pelas Cortes de Justiça. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo 00577-2007-050-01-00-7, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se e publique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF).
Brasília, 12 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora 1

Por 8 a 1 o STF derruba a exigência do diploma para Jornalistas

Devemos acompanhar os desdobramentos na área trabalhista, será que surgirão muitos pedidos de equiparação daqui por diante? Poderá existir estagiário sem a necessidade da profissão? Várias questões surgirão. Fiquem atentos.
Segundo Gilmar Mendes, exigir o diploma é contra a Constituição Federal que garante a liberdade de expressão.
Brasília - Por oito votos a um, o Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. Apenas o ministro Marco Aurélio votou a favor da exigência do diploma. O relator e presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse, em seu voto, que a profissão de jornalismo tem vinculação com o amplo exercício das liberdades de expressão e de informação. Segundo ele, exigir o diploma é contra a Constituição Federal que garante a liberdade de expressão e de informação. O recurso que questionou a exigência do diploma é de autoria do Sindicato das empresas de rádio e televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e Ministério Público Federal. Segundo o MP, o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, entraria em choque com a Constituição de 1988. Entidades como a Federação dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos da categoria defendem que o diploma continue valendo. Eles argumentam que o diploma é “um dos pilares da regulamentação profissional do jornalista”. Dizem também que o fim da exigência do diploma para o exercício da profissão “só interessa àqueles que desprezam o livre exercício do jornalismo com qualidade e ética e o direito da sociedade à informação”. A concessão do diploma de Jornalismo a bacharéis de outras profissões após dois anos de curso é tema também discutido desde o início deste ano em comissão criada pelo Ministério da Educação para criar novas diretrizes para a graduação. Outra mudança a ser debatida é a separação do curso da grande área da Comunicação Social, criando um currículo próprio. Desde os anos 1980, a formação em Jornalismo passou a ser uma habilitação do curso de Comunicação Social. Já a possibilidade de bacharéis receberem diploma após dois anos foi levantada em 2008 pelo ministro da Educação, Fernando Haddad. Entre as graduações mais concorridas, os cursos de Jornalismo fizeram parte da expansão do ensino privado nos anos 1990. Segundo dados do Censo da Educação Superior, dos 546 cursos oferecidos no País, 463 são pagos. Somente em 2007, foram 6.850 formados. A comissão não vai interferir na regulamentação para o exercício da profissão, tema que espera julgamento pelo STF. Lei de imprensa No fim de abril, o STF derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, 7 dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.
(Jornal O imparcial)

terça-feira, 28 de abril de 2009

OJ cancelada

O TST cancelou no dia 23/04/09 a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.” O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

domingo, 26 de abril de 2009

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Estamos colocando nesta postagem material de apoio para os alunos que estão começando estudar para Fiscal do Trabalho

Edital de 2006 (última prova)
http://www.hotshare.net/file/131671-580193273d.html

Provas Esaf (banca examinadora)
http://www.hotshare.net/file/131672-1447214320.html

Lista de OIT´s (de acordo com o edital de 2006)
http://www.hotshare.net/file/133338-1309446fac.html

Lista TIP (Piores formas de trabalho infantil)
http://www.hotshare.net/file/133339-34328577b9.html

Material Inspeção do Trabalho e OIT
http://www.hotshare.net/file/133149-69033849a9.html

Decreto 4.552/02 - Regulamento da Inspeção do Trabalho
http://www.hotshare.net/file/133342-17231218db.html

Lei 11.925/09

Atenção!
Lei 11.925 altera artigos da CLT
http://www.hotshare.net/file/131668-2594305bee.html

domingo, 5 de abril de 2009

Mais material de apoio

Temos novidades nas postagens de recursos e material de apoio geral. Os novos arquivos estarão a partir de agora com a palavra novo para melhor identificação.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Trabalho Forçado

Trabalho Forçado - Portaria 1.153/2003 (MTE) e Lei 10.803/2003
http://www.hotshare.net/file/124853-9260539ba4.html

TRT / MA - 16ª REGIÃO - NOVO CONCURSO


Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário

Inscrições: de 20 de abril a 11 de maio

Taxas de inscrição são de R$ 67,84(Analista) e R$ 54,84(Técnico).
Remunerações: de R$ 6.611,39 para Analista; e R$ 4.052,96 para Técnico
Provas: 14 de junho de 2009
Edital: www.concursosfcc.com.br/concursos/trt16108/

quarta-feira, 18 de março de 2009

Recursos

Fiquem ligados nesta postagem. Estaremos até a próxima semana colocando mais informações.

Recursos trabalhistas - artigos
http://www.hotshare.net/file/119697-7101983c4e.html

Tabela de Recursos (processo civil) novo
http://www.hotshare.net/file/123612-2815188323.html

Exercícios Recursos Trabalhistas novo
http://www.hotshare.net/file/123614-967901624a.html