quarta-feira, 30 de junho de 2010

ALTERAÇÃO NA CLT

A lei 12.275 de 29.06.2010 alterou o inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899
ALTEREM O TEXTO NA CLT!!!

O texto passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 897
§ 5o
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

Art. 899
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”

domingo, 20 de junho de 2010

NOVAS OJ´S

OJ´S atualizadas até 14/06/10

http://www.hotshare.net/file/268460-2960077c5b.html

DICAS DE ESTUDO - MPU

Estamos postando um arquivo com os artigos a serem estudados com base no edital do último concurso.
Aproveitem!

http://www.hotshare.net/file/268458-692096694c.html

terça-feira, 18 de maio de 2010

Súmula STJ

Súmula 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.
(publicada em 13/05/2010)

sábado, 15 de maio de 2010

quarta-feira, 12 de maio de 2010

TRT 9 ª Região - Paraná

Queridos alunos;

As inscrições para o Concurso serão realizadas, exclusivamente pela Internet, no período das 10h00 do dia 10 de maio às 14h00 do dia 11 de junho de 2010 (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br.
O pessoal formado em direito vale a pena são muitas vagas e o salário mais ainda. ( Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (CR), Analista Judiciário - Área Judiciária (87));
Existem outras vagas para diversas áreas, a quantidade de vagas é que não é tão generosa, mas vale a pena conferir!!
A data de aplicação da prova é dia 25/07/2010, pela manhã.

MAIS ATUALIZAÇÕES 2010

Já temos várias OJ´s novas, uma súmula Nova e uma OJ cancelada. a Professora ISABELLI GRAVATÁ mais uma vez divide conosco seu meterial.
Chamamos atenção para OJ 383, onde concede todos os direitos aos empregados tercerizados, não concedendo vínculo com a administração Pública, mas concedendo as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços!!

Nota de Esclarecimento

Queridos alunos, a CESPE, está divulgando em seu site ( www. cespe.unb.br) como procederá em relação as provas canceladas, data da nova prova, e quem poderá refazer a prova!!! Fiquem de olho!!
Não desistam!!!Não desanimem!!!!

terça-feira, 13 de abril de 2010

MATERIAL CEF 2010

Caros alunos,
em anexo material de apoio para estudo da legislação pertinente ao concurso.
Bom estudo!
São 2 arquivos sobre Seguro Desemprego!
a primeiro é um material de apoio, se quiserem ler mais sobre as resoluções (de seguro desemprego) e o segundo é o material para aula e prova!
www.hotshare.net/file/241647-7715087953.html

www.hotshare.net/file/241650-4388728b14.html

São mais 2 arquivos, um sobre FGTS e um sobre Abono! (para aula e prova)
www.hotshare.net/file/241925-4781087fe1.html

www.hotshare.net/file/241927-8835246c4d.html



quarta-feira, 3 de março de 2010

Correção do exercício da apostila

Conforme verificado em sala o exercício 39 Técnico Judiciário Maranhão da apostila está incompleto.
Abaixo a questão completa.
mais uma vez nos desculpamos.

Técnico Judiciário – Maranhão (14.06.2009)
39. Mário é analista de sistemas e labora com habitualidade para duas empresas. Em ambas as empresas possui dia e horário de trabalho pré-estipulado, recebe salário, bem como recebe ordens de superiores hierárquicos, porém labora apenas duas horas por dia na empresa Y. Considerando que Mário não possui dependência econômica com a empresa Y, uma vez que seu salário representa 10% de seus rendimentos, mas possui dependência econômica com a empresa X em que seu salário representa 90% de seus rendimentos, é certo que Mário

(A) só pode ser considerado empregado de uma das empresas, tendo em vista que há expressa proi-bição legal de pessoa física possuir dois contratos de trabalho.
(B) poderia ser considerado empregado de ambas as empresas desde que seu salário na empresa Y representasse mais de 50% de seus rendimen-tos.
(C) pode ser considerado empregado de ambas as empresas tendo em vista que a dependência econômica não é requisito específico do contrato de emprego.
(D) não pode ser considerado empregado da empresa Y, uma vez que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste.
(E) poderia ser considerado empregado de ambas as empresas desde que laborasse mais que cinco horas de trabalho na empresa Y.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Atualizações

A professora Isabelli Gravatá nos forneceu suas atualizações referentes ao ano de 2009.
Para você que está estudando e ainda não comprou seu Código de 2010, não deixe de fazer as atualizações.
Obrigada professora!!!!
http://www.hotshare.net/file/219447-677033082f.html

Licença Maternidade

A partir de hoje licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito. A Receita Federal publicou na última sexta-feira IN detalhando como as empresas devem agir para que o benefício seja concedido. A senadora é a autora do projeto, transformado em lei (lei 11.770/08), que possibilita os dois meses adicionais de licença-maternidade.

Para que as trabalhadoras tenham acesso aos seis meses completos de licença-maternidade a empresa deve aderir, pela internet, ao programa "Empresa Cidadã", da Receita Federal. O valor gasto pela companhia neste pagamento adicional poderá ser descontado do imposto de renda devido. A adesão da empresa não é obrigatória. Os primeiros quatro meses de licença-maternidade são pagos pelo empregador, que é reembolsado pela Previdência Social.

Só terão direito ao benefício trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. No geral, os governos e as prefeituras adotaram a licença de seis meses para suas servidoras. Detalhe : o projeto que saiu do Congresso previa o benefício para trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou sua concessão às firmas que pagam IR pelo lucro presumido.

O PLS 281/05 (v. abaixo) da senadora Patrícia Saboya foi aprovado pelo Senado em outubro de 2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de 2008. O presidente da República sancionou a proposta uma semana depois, mas sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou cerca de 15 meses para sair, o que ocorreu no dia 23 de dezembro último (decreto 7.053/09). A senadora atribui o atraso à Receita Federal, que "obviamente não quer perder arrecadação, especialmente em um ano de dificuldades financeiras, como foi 2009".

A lei e sua regulamentação também garantem licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.
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Matéria Publicada no Migalhas de 25/01/2010

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Doméstica - Decisão de Turma do TST

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. RR 17.676/2005-007-09-00.0)

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

MATERIAL PARA AUDITOR FISCAL

Alunos,
estamos disponibilizando material com a legislação e as OITs de acordo com o edital publicado.
www.hotshare.net/file/219443-11564989c2.html

Bom estudo!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVAS Súmulas Vinculantes

Atenção as súmulas vinculantes relacionadas a nossa matéria!

Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.