domingo, 3 de outubro de 2010

DPE III - Exercícios

Estou postando uma bateria de exercícios enviados pela aluna Flávia, mais uma vez muito obrigada!!
Acabei não separando os exercícios, pois tem muito aluno de superior fazendo os exercícios. Pessoal de segundo grau, cuidado nem todos os exercícios são para vocês, se não viram a matéria, não façam.
Treinar é sempre muito importante, façam exercícios
Boa sorte
Ótima prova, que vocês saibam tudo e o que não saibam chutem e acertem!!!!!

DPE Exercícios II

2-São condições da ação, a
a) citação válida no processo de conhecimento e a competência do órgão jurisdicional.
b) competência do órgão jurisdicional e o interesse de agir.
c) legitimidade de parte e a possibilidade jurídica do pedido.
d) possibilidade jurídica do pedido e a imparcialidade do Juiz.
e) competência do órgão jurisdicional e o interesse de agir.


Gabarito:C


4-Denomina-se coisa julgada material a eficácia
a) das decisões judiciais proferidas por Juiz competente a partir da sua publicação.
b) que torna imutável qualquer provimento jurisdicional.
c) de que se reveste a sentença não mais sujeita a ação rescisória.
d) que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
e) das sentenças cujo cumprimento tenha sido determinado pelo Juiz, ainda que sujeita a recurso sem efeito suspensivo.


Gabarito:D

DPE II - Substituição Processual

O tema Substituição processual tem causado muito conflito.
Estamos colocando o texto do livro do professor Alexandre Freitas Câmara; 19ª edição,Vol I, Lumen Iuris, 2009, pg 118: " Não se pode confundir a legitimidade extraordinária com a substituição processual. Esta ocorre quando, em um processo, o legitimado extraordinário atua em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atua em conjunto com ele. Assim, por exemplo, se o Ministério Público propõe "ação de investigação de paternidade", atuando em defesa do interese de um menor, teremos susbstituição processual. O fenômeno não se caracterizará, porém, se a demanda for ajuizada, em litisconsórcio, pelo MP e pelo menor, legitimado ordinário. Em outros termos, só ocorrerá substituição processual quando alguém estiver em juízo em nome próprio, em lugar do (susbstituindo) legitimado ordinário".
Devemos tomar cuidado com o artigo 43 do CPC, quando utiliza o termo substituição, nunca ir contra a lei.
A professora Ada; na 25º edição, Malheiros, 2009, pg 278; comenta "os casos excepcionais, previstos na parte final do art. 6 do CPC, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou substituição processual. Há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o ingresso em juízo, em nome próprio (e, portanto, não como mero representante, pois este age em nome do representado, na defesa de direito alheio. É o caso, por exemplo, da ação popular, em que o cidadão, em nome próprio, defende o interesse da administração pública;"

DPE

Com ajuda de todos, (muito obrigada!!!) estamos diponibilizando os dois simulados aplicados na Academia do Concurso Público.
Bons estudos!!
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/simulado.doc
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/simuladao.doc

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Sugestão de Recurso OAB 42º Exame - FGV, Direito do Trabalho

Queridos alunos;
As professoras, Isabelli Gravatá, Letícia Aidar e Simone Belfort, fizeram com carinho sugestões de recurso na matéria trabalhista.
Não fiquem com preguiça, façam os recursos, quanto mais recursos, mais a banca vai analisar seus erros e não esqueçam de colocar com suas palavras eles não analisam recursos iguais.
Boa sorte!!!!
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/42.doc

DPE

Queridos alunos;
conforme prometido vou começar a liberar exercícios.
Estou postando 2 sobre competêcia, foram da prova do BNDS para advogado, à duas semanas, não se assustem e rosolvam pelos artigos de competência.
Bons estudos!!
46
Um contrato de financiamento internacional, regido pela Lei das Ilhas Cayman, foi repactuado por aditivo, assinado pelas partes, ao final de longa negociação, em Nova York. A empresa devedora ofereceu como reforço de garantia uma hipoteca naval sobre embarcação atualmente em uso em navegação de cabotagem no Brasil. Essa garantia

(A) é regida pela Lei das Ilhas Cayman, escolhida pelas partes.
(B) é regida pela Lei brasileira, local de situação do bem.
(C) é regida pela Lei de Nova York, local da assinatura do aditivo contratual.
(D) é regida pela Lei de incorporação da devedora se for pessoa jurídica.
(E) não terá validade no Brasil porque o contrato é internacional.


47
Um contrato internacional, assinado em Nova York, é garantido por fiança pessoal de dois acionistas brasileiros da empresa, domiciliados em São Paulo. Iniciada a execução por falta de pagamento no Brasil, os fiadores alegam a incompetência da justiça brasileira. Nesse caso, a justiça brasileira

(A) é competente em razão da nacionalidade brasileira dos fiadores.
(B) é competente por serem os devedores domiciliados no Brasil.
(C) será competente apenas se a obrigação principal tiver que ser cumprida no Brasil.
(D) não tem competência sobre contratos internacionais regidos por regras de direito alienígena.
(E) não tem competência porque o contrato não foi assinado no Brasil.

Gabarito:
46:B
47:B

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Alteração no CPC



Foi publicada no D.O. a Lei 12.322/10 que
"Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Exercícios processo

Estamos disponibilizando uma bateria de exercícios de processo do trabalho com os seguintes temas:
- competência;
- nulidades;
- audiências;
- recursos;
- execução.

http://www.hotshare.net/file/298688-1157179869.html - execução

http://www.hotshare.net/file/298692-4205752bad.html - recursos

http://www.hotshare.net/file/298695-1756612cf2.html - dissídio individual

Aproveitem!

Prova TRT Paraná

Estamos disponibilizando a prova do TRT 9ª Região (Paraná) com gabarito (direito e processo do trabalho).
http://www.hotshare.net/file/298677-2683952396.html

Bom estudo!

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Prova OAB 41º - 2ª fase

Alunos,
para vocês praticarem.
http://www.hotshare.net/file/298535-4987077578.html

Bom estudo!

Notícias do TST

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11141&p_cod_area_noticia=ASCS

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11120&p_cod_area_noticia=ASCS

NOVAS SÚMULAS STJ - 08/09/2010

Súmula 456 STJ - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Súmula 458 STJ - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

Súmula 459 STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Súmula 462 STJ - Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

NOVAS OJ´S SDI-1 - 05/08/10

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1

397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. - AIRR 118740-80.2006.5.03.0006, 7ªT - Juíza Conv. Maria Doralice Novaes

398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Penhora salarial - ônus da prova

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta corrente possuem natureza salarial
A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.
Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".
Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento. O TJ/MG negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC (
clique aqui)", decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.
Processo Relacionado : Resp 619148 -
clique aqui.

Adicional de Periculosidade - TST

TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.
Veja abaixo o acórdão na íntegra.
Processo Relacionado : 231900-40.2002.5.02.0010