quinta-feira, 26 de abril de 2012

Gabarito apostila TRT


FONTES

1
C
2
B
3
A

SUJEITOS DO CONTRATO

1
C
6
E
11
E
16
D
21
D
26
B
2
C
7
B
12
D
17
C
22
C
27
B
3
C
8
A
13
D
18
C
23
B
28
E
4
B
9
E
14
D
19
C
24
E


5
C
10
A
15
C
20
A
25
C



Obs. A questão 23 tem como gabarito oficial a letra B, contudo a banca deveria ter anulado a questão ou alterado  gabarito para a letra C.

CTPS

1
D

DURAÇÃO DO TRABALHO

1
D
11
E
21
B
31
C
41
D
51
C
61
E
2
B
12
C
22
B
32
A
42
D
52
C
62
E
3
B
13
A
23
D
33
E
43
B
53
C
63
E
4
A
14
D
24
D
34
C
44
B
54
X
64
E
5
B
15
A
25
A
35
A
45
A
55
E
65
D
6
D
16
A
26
E
36
D
46
C
56
D
66
C
7
E
17
D
27
B
37
D
47
A
57
A
67
D
8
C
18
D
28
A
38
C
48
D
58
E
68
E
9
E
19
A
29
C
39
B
49
A
59
D


10
B
20
A
30
E
40
E
50
A
60
E



sábado, 7 de abril de 2012

Aberto TRT da 6 Região - Pernambuco

Queridos alunos;
estão abertas até 25/04/2012 as inscrições para o TRT 6 Região.
Olhem o edital.
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Edital%20de%20Pernanbuco.pdf

CLT Organizada

Queridos alunos;

ainda estão perguntando se a CLT organizada pode ser utilizada na prova da OAB, e sim; a resposta é sim, ela pode ser utilizada normalmente.
A última prova aplicada em 25/03/2012, acabou com qualquer dúvida que ainda pudesse existir.
Por isso adquira a sua....o quanto antes....
Bons estudos....

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Exercícios CEF

Depois de ler é preciso praticar. 
Vamos aos exercícios.
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/CEF 2012 exercicios.doc

Material de apoio para concurso CEF 2012

Queridos alunos,
conforme combinamos estamos postando o material de apoio para os que vão prestar esse Concurso.


Abono
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/CEF Abono 2012.doc
Seguro Desemprego
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/CEF Seguro Desemprego 2012.doc
FGTS
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/CEF FGTS 2012.doc
Bolsa Família
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/CEF Bolsa Família 2012.doc

FGTS - complemento GFIP


Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.

sábado, 31 de março de 2012

TRT 1ª Região - NOVO Concurso

Foi aprovado o novo concurso para o TRT 1ª Região - Rio de Janeiro.
Vejam a publicação: 
ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6/2012 *
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 16 de  fevereiro de  2012.

R E S O L V E:
I. Determinar a realização do Concurso Público para provimento de cargos efetivos de  Analista Judiciário  - Área Judiciária  - Especialidade: Execução de Mandados, Analista Judiciário  - Área Judiciária, Analista Judiciário  - Área Administrativa e Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

II. Designar para constituir a Comissão do Concurso, o Excelentíssimo Desembargador CESAR MARQUES CARVALHO, como Presidente, tendo como suplente o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ GERALDO DA FONSECA, a Diretora de Secretaria da Escola de Administração e Capacitação do Servidor MARIA LUIZA DA GAMA LIMA, tendo como suplente a Chefe da Divisão de Capacitação GIULLIANA CHIYOKO MIRANDA SHIBATA e a Chefe da Divisão de Recrutamento e Avaliação PATRICIA DA CUNHA NOA, tendo como suplente o Chefe da Seção de Recrutamento CLAUDIO BRAGA MARTINS;

III. O concurso terá validade de 2(dois) anos, contado da data da homologação de seus resultados, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Presidência do Tribunal.

Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY 
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
* Publicada no DOERJ, Parte III, Seção II de 24/02/2012

OAB - 1ª FASE

Queridos alunos,
a 2ª fase da prova da OAB acabou e começa a correr o prazo para os que vão fazer a próxima prova. Não deixem para estudar perto. Estamos disponibilizando mais uma vez as provas da 1ª Fase de direito e processo do trabalho, atualizadas até o último concurso, incluindo a prova de reaplicação.
Estamos colocando 3 arquivos, um só com prova de trabalho, outro com provas só de processo e um terceiro com as provas conforme foram aplicadas.
Bom estudo!


www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/1fase trabalho OAB 2012.doc
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/1fase processo trabalho 2012.doc
 http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/1faseoab%202012.pdf


Súmulas e OJ´s Alteradas


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

NOVAS SÚMULAS TST

Súmulas aprovadas pelo Pleno do TST em 06/02/2012 - não deixem de atualizar seus Códigos!

SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Resoluções Seguro Desemprego

Aos nossos alunos que estão estudando para a prova da CEF e querem aprofundar seus conhecimentos sobre os assuntos dados estamos postando duas Resoluções sobre o tema:

Resolução 657 - Trata sobre a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional
www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/res 657 2010.pdf

Resolução 665 - Trata sobre o pagamento do Seguro-Desemprego através de mandatário
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/res_665_2011.pdf



NOVAS OJ´S



TST tem novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.
As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.
As novas OJs são:
412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).
415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CLT ORGANIZADA



















Queridos;


Olha só!!!


Saiu, nossa CLT Organizada!!!!
Super fresquinho!!!


A CLT Organizada é uma obra que oferece ao profissional e ao estudante de Direito a segurança necessária para consultar uma legislação atualizada e completa, em que junto a cada artigo da norma consolidada já se encontram todas as remissões detalhadas, com a transcrição dos artigos correspondentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código Civil, do Código de Processo Civil, das legislações esparsas, bem como das Súmulas de diversos Tribunais, Orientações e Precedentes Normativos do TST.


A obra não contém nenhuma remissão doutrinária. Nosso trabalho se ateve à reunião e à organização de textos legais.Tivemos o cuidado de elaborar uma obra que ofereça conforto para quem a consulta, pois ao invés de folhear cansativamente a CLT para encontrar as legislações e as Súmulas pertinentes aos assuntos em leitura, o operador do Direito tem remissões transcritas no próprio texto consolidado, em um único volume, de forma organizada e com todas as referências legais por tema, otimizando, então, seus estudos e trabalho


Este foi um projeto desafiador e, por isso, esperamos, sinceramente, atender às expectativas de todos, pois o trabalho foi feito com muito carinho e dedicação para que vocês possam consultar uma legislação completa e de qualidade


Lei 12.551 de 16/12/2011 - Altera o artigo 6º da CLT x Súmula 428 TST

Queridos alunos,
atualizem a CLT de vocês.

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de dezembro de 2011;

190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


Estamos também disponibilizando um artigo sobre o assunto e suas polêmicas do José Eduardo de Resende Chaves Júnior que é juiz auxiliar da Presidência do CNJ, vicepresidente da Rede Latino-americana de Juízes (Redlaj), doutor em Direitos Fundamentais e Juiz do Trabalho Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte. É Coordenador do grupo de pesquisa Gedel, da Escola Judicial do TRT-MG, sobre Justiça e direitos Eletrônicos.