quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Orientações Jurisprudenciais - alterações 17/11/08

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-II. - CANCELADA

Novas Redações:

Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-2 HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

Mudanças nas Súmulas do TST - 17/11/08

Súmula 295 TST - CANCELADA

Súmula nº 192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004>

domingo, 19 de outubro de 2008

Nova Súmula do STJ - 363

O STJ publicou no último dia 15/10/08 a Súmula 363 que define a competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais, já que havia discussão se este tipo de ação deveria ser julgada nas Varas do Trabalho.

Súmula 363 STJ "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Lei 11.788/2008 - Lei do Estagiário

A lei que altera a legislação anterior passa a dar alguns direitos aos estagiários e traz a obrigatoriedade para as empresas quanto à contratação desses estudantes.
A lei também traz algumas alterações na CLT no artigo 428 (aprendiz) e no art. 82 da Lei 9394.

Link para a lei:
http://www.hotshare.net/file/87025-30053481c0.html

Lei 11.770/08 - Licença-maternidade

A Lei que prorroga a licença-maternidade de 120 dias para 180 dias foi publicada, mas os alunos devem ter atenção pois não é obrigatória a concessão deste prazo. Há requisitos a serem preenchidos tanto pelo empregador quanto pela empregada.
Tenham atenção ao estudar a nova lei.

Link para a lei:
http://www.hotshare.net/file/87024-1303823e75.html

NOVAS OJ´S (TST)

Recentemente foram publicadas novas OJ´s (Orientações Jurisprudenciais) pelo TST.

Você pode imprimí-las já em formato para colocar na CLT no link abaixo.
http://www.hotshare.net/file/87023-2012256cea.html

FISCAL DO TRABALHO

Como ainda não há edital para a prova os cursos estão trabalhando com o edital de 2006.

O link para as matérias complementares é:
http://www.hotshare.net/file/87020-9191416d40.html

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

NOVIDADE!

Preparamos uma apostila de direito do trabalho - teoria com exercícios, baseada nos novos editais do TRT - 2ª e 18ª regiões.

Está disponibilizada na Academia do Concurso

Lembrando que ainda há disponíveis as apostilas de exercícios.

Boa Sorte!

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Alteração na Lei do Rural

A Lei 11.718/2008 alterou a Lei do Rural.

http://www.hotshare.net/file/75471-729101810c.html

Esta lei vem da já editada Medida Provisória 410 que criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais

quarta-feira, 4 de junho de 2008

BOA SORTE!!!

Caríssimos,
queremos desejar à vocês muita sorte no fim de semana.
Lembrem que nada é impossível, e que todo o conteúdo estudado está guardado, vocês só precisam retirar as informações com calma e paciência, afinal estas são as palavras chaves para uma boa prova.
Estaremos torcendo pelo sucesso de vocês.
Boa prova !
Boa Sorte !
Ana Paula e Simone

Dúvida - 13º salário

Confirmado, na prova TEM que dividir em duas parcelas, não pode pagar tudo de uma vez em dezembro, exceto se quitar tudo antes do final de novembro (prazo da primeira parcela). Olhar a lei 4090/62, 4749/65 e o decreto 57155/65.

Dúvidas - apostila processo parte 2

Questão 01) 06) Proposta a reclamação e constatado que não foi atribuído valor à causa, deve o Juiz:

A) arquivar o feito;
B) determinar ao reclamante que emende a inicial;
C) fixar o valor da causa;
D) prosseguir com o feito desconsiderando a ausência deste requisito;
E) intimar o sindicato do empregado afim de que proceda a regularização da petição inicial.

Comentário: o gabarito é letra C.
Vale ressaltar que como no artigo 840 da CLT, não tem valor da causa, a lei 5584/70 estabeleceu que “Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presidente da Vara, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido”. Ou seja, o juiz poderá fixar o valor da causa e não usaremos o CPC subsidiariamente. Cuidado na sua prova!!