terça-feira, 13 de abril de 2010

MATERIAL CEF 2010

Caros alunos,
em anexo material de apoio para estudo da legislação pertinente ao concurso.
Bom estudo!
São 2 arquivos sobre Seguro Desemprego!
a primeiro é um material de apoio, se quiserem ler mais sobre as resoluções (de seguro desemprego) e o segundo é o material para aula e prova!
www.hotshare.net/file/241647-7715087953.html

www.hotshare.net/file/241650-4388728b14.html

São mais 2 arquivos, um sobre FGTS e um sobre Abono! (para aula e prova)
www.hotshare.net/file/241925-4781087fe1.html

www.hotshare.net/file/241927-8835246c4d.html



quarta-feira, 3 de março de 2010

Correção do exercício da apostila

Conforme verificado em sala o exercício 39 Técnico Judiciário Maranhão da apostila está incompleto.
Abaixo a questão completa.
mais uma vez nos desculpamos.

Técnico Judiciário – Maranhão (14.06.2009)
39. Mário é analista de sistemas e labora com habitualidade para duas empresas. Em ambas as empresas possui dia e horário de trabalho pré-estipulado, recebe salário, bem como recebe ordens de superiores hierárquicos, porém labora apenas duas horas por dia na empresa Y. Considerando que Mário não possui dependência econômica com a empresa Y, uma vez que seu salário representa 10% de seus rendimentos, mas possui dependência econômica com a empresa X em que seu salário representa 90% de seus rendimentos, é certo que Mário

(A) só pode ser considerado empregado de uma das empresas, tendo em vista que há expressa proi-bição legal de pessoa física possuir dois contratos de trabalho.
(B) poderia ser considerado empregado de ambas as empresas desde que seu salário na empresa Y representasse mais de 50% de seus rendimen-tos.
(C) pode ser considerado empregado de ambas as empresas tendo em vista que a dependência econômica não é requisito específico do contrato de emprego.
(D) não pode ser considerado empregado da empresa Y, uma vez que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste.
(E) poderia ser considerado empregado de ambas as empresas desde que laborasse mais que cinco horas de trabalho na empresa Y.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Atualizações

A professora Isabelli Gravatá nos forneceu suas atualizações referentes ao ano de 2009.
Para você que está estudando e ainda não comprou seu Código de 2010, não deixe de fazer as atualizações.
Obrigada professora!!!!
http://www.hotshare.net/file/219447-677033082f.html

Licença Maternidade

A partir de hoje licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito. A Receita Federal publicou na última sexta-feira IN detalhando como as empresas devem agir para que o benefício seja concedido. A senadora é a autora do projeto, transformado em lei (lei 11.770/08), que possibilita os dois meses adicionais de licença-maternidade.

Para que as trabalhadoras tenham acesso aos seis meses completos de licença-maternidade a empresa deve aderir, pela internet, ao programa "Empresa Cidadã", da Receita Federal. O valor gasto pela companhia neste pagamento adicional poderá ser descontado do imposto de renda devido. A adesão da empresa não é obrigatória. Os primeiros quatro meses de licença-maternidade são pagos pelo empregador, que é reembolsado pela Previdência Social.

Só terão direito ao benefício trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. No geral, os governos e as prefeituras adotaram a licença de seis meses para suas servidoras. Detalhe : o projeto que saiu do Congresso previa o benefício para trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou sua concessão às firmas que pagam IR pelo lucro presumido.

O PLS 281/05 (v. abaixo) da senadora Patrícia Saboya foi aprovado pelo Senado em outubro de 2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de 2008. O presidente da República sancionou a proposta uma semana depois, mas sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou cerca de 15 meses para sair, o que ocorreu no dia 23 de dezembro último (decreto 7.053/09). A senadora atribui o atraso à Receita Federal, que "obviamente não quer perder arrecadação, especialmente em um ano de dificuldades financeiras, como foi 2009".

A lei e sua regulamentação também garantem licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.
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Matéria Publicada no Migalhas de 25/01/2010

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Doméstica - Decisão de Turma do TST

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. RR 17.676/2005-007-09-00.0)

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

MATERIAL PARA AUDITOR FISCAL

Alunos,
estamos disponibilizando material com a legislação e as OITs de acordo com o edital publicado.
www.hotshare.net/file/219443-11564989c2.html

Bom estudo!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVAS Súmulas Vinculantes

Atenção as súmulas vinculantes relacionadas a nossa matéria!

Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Atualizações II

Cancelamento
Da OJ da SDI I 350 - sobre a multa do 477

Aprovação de Súmula
A súmula 424 (que terá a seguinte redação: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT).
Alteração de Texto
Súmula 277 (SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001).
OJ SDI I 342 (INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada).
OJ SDI I 350 ( MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória).

Atualizações

Emendas Constitucionais
No dia 11 de novembro foram publicadas as Emendas 59, 60 e 61

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Novas leis!!!

Como sempre falamos em sala vocês devem estar atentos as mudanças da legislação.
Caso não tenham anotado, segue a lista de novas leis e súmulas.

Legislação (nova)
Lei 12.009/09 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista".

Lei 12.010/09 - Revoga dispositivos da CLT
Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança (nova lei)
Lei 12.023/09 - Trabalhador Avulso

Buscar as leis em www.presidencia.gov.br/legislação

Súmulas
cancelada a súmula 106 do TST

novas súmulas do STJ 386 e 387

Súmula 386 - "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado".

Súmula 387 - "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral", e a de 389 que entende que "A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima".

Cancelada Súmula 366 STJ


Súmula 366 - Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho


O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a EC 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho - Súmula 366.
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da JT que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição - no caso, o artigo 114
, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada do Trabalho.
Processo Relacionado : CC 101977
.

Mais opiniões da Tribuna _ Outubro/09


O mandado de segurança por meio eletrônico
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira*

A Lei no 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança individual e coletivo, instrumento de garantia fundamental à proteção de direito líquido e certo.

O novo marco legal estabelece a forma de encaminhamento da petição inicial perante o órgão jurisdicional, determinando que somente em caso de urgência o requerimento pode se dar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Registrando-se que esse remédio legal somente é administrado em caso de urgência, o referido dispositivo comete a impropriedade de equiparar o meio eletrônico a outros sistemas de comunicação que não guardam qualquer padrão de similaridade.

Paradoxalmente, o texto legal estabelece a obrigatoriedade de apresentação do "texto original da petição" no prazo de cinco dias, ao mesmo passo que consigna a necessidade de adoção de "regras da ICP-Brasil", quando se tratar de documento eletrônico.

Percebe-se, portanto, uma imprópria alquimia das leis no 9.800/99 e no 11.419/06, comandos legais que regulam práticas processuais absolutamente distintas.

A Lei no 9.800/99, conhecida por 'Lei do Fax', inaugurou procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial, proporcionando a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens - tipo fac-símile ou outro similar - para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A norma prescreve a obrigatoriedade da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias da data da recepção do material.

A Lei no 11.419/06 concedeu a base legal ao processo judicial totalmente informatizado, possibilitando a distribuição por meio eletrônico da peça inicial, encaminhada diretamente ao órgão jurisdicional que disponibilize sistema de processamento eletrônico.

Como visto, enquanto a 'Lei do Fax' exige a apresentação do original em Juízo no prazo de cinco dias contados de sua transmissão, tal obrigatoriedade inexiste na lei do processo eletrônico, por contrariar seu próprio fundamento.

Por outro lado, o texto legal refere-se a "regras da ICP-Brasil" como se estas regulassem o processo eletrônico. Tais "regras" referem-se exclusivamente a atributos de ordem técnica que objetivam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ocorre que é a lei especial do processo judicial informatizado que normatiza o peticionamento e a prática geral de atos processuais, prescrevendo a obrigatoriedade do cumprimento do requisito de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Logo, criou-se um insólito regramento híbrido - regulador do procedimento de propositura do mandado de segurança - que, além de ferir o princípio de regência da Lei no 11.419, causa indesejável insegurança jurídica quanto à necessidade de se também apresentar em juízo o original da petição e os documentos encaminhados por meio eletrônico.

Adjetivamente, cumpre esclarecer que não reside qualquer responsabilidade do impetrante do mandado de segurança, quanto ao citado "meio eletrônico de autenticidade comprovada". A Lei no 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais. Dessa forma, compete exclusivamente ao Poder Judiciário a disponibilização e manutenção dos sistemas de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, para o que se exige a capacidade de fornecimento de recibo eletrônico de protocolo.

Dessa forma, ao invés de buscar a modernização do instituto jurídico do mandado de segurança, equivocadamente, adentrou-se no campo de sua instrumentalização. Nessa seara, pode-se afirmar que o que é bom não é novo. E o que é novo, não é bom.

* Advogada, professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB

Artigos interessantes publicados no Tribuna do Advogado

Revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho
Benedito Calheiros Bomfim*

Ao ser instalada, em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade. Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de carteira, indenização por despedida, férias, horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se apropriada, útil e adequada a outorga, às partes, do direito de se autorepresentarem em juízo.

Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT. Diante dessas transformações, tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual.

O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração da Justiça", a Constituição de 1988 não excetuou a Justiça do Trabalho. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil (CPC) dispõem ser privativa da advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao reconhecer, por resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de emprego.

O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como pagá-los não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não ter condições de pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de status (executivos, artistas, atletas etc.), arquem com os honorários sucumbenciais.

A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso, todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.

O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, vem de assinar, com o conselheiro da OAB/RJ Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT, pugna por sua revogação, será admissível que ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT, o ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de probidade intelectual e científica, concluiu pela necessidade de, nesse particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências da realidade atual. Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se autorepresentar na Justiça do Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já ter cumprido sua destinação histórica.

*Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ex-presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat) e do Instituto dos Advogados Brasileiros, e ex-conselheiro federal da Ordem

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Notícia do TST CCP de 29/05/2009

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação.

Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”. O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”. Ressalvas Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-
00.4)
Não esqueçam da decisão da Ministra Ellen Gracie postada abaixo.!!!!

Exercícios FCC

Conforme combinado, estamos postando exercícios da banca FCC. São as últimas provas de TRT com gabarito.Maranhão, São Paulo, Alagoas e Goiás. Processo do Trabalho.
Esperamos que ajude bastante.
Bons estudos e Bos Prova.
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Turma de exercícios FCC.doc
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Gabarito Turma de Exercícios FCC.doc