sexta-feira, 23 de julho de 2010

Penhora salarial - ônus da prova

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta corrente possuem natureza salarial
A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.
Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".
Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento. O TJ/MG negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC (
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Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.
Processo Relacionado : Resp 619148 -
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Adicional de Periculosidade - TST

TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.
Veja abaixo o acórdão na íntegra.
Processo Relacionado : 231900-40.2002.5.02.0010