terça-feira, 17 de novembro de 2009

Atualizações II

Cancelamento
Da OJ da SDI I 350 - sobre a multa do 477

Aprovação de Súmula
A súmula 424 (que terá a seguinte redação: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT).
Alteração de Texto
Súmula 277 (SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001).
OJ SDI I 342 (INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada).
OJ SDI I 350 ( MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória).

Atualizações

Emendas Constitucionais
No dia 11 de novembro foram publicadas as Emendas 59, 60 e 61

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Novas leis!!!

Como sempre falamos em sala vocês devem estar atentos as mudanças da legislação.
Caso não tenham anotado, segue a lista de novas leis e súmulas.

Legislação (nova)
Lei 12.009/09 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista".

Lei 12.010/09 - Revoga dispositivos da CLT
Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança (nova lei)
Lei 12.023/09 - Trabalhador Avulso

Buscar as leis em www.presidencia.gov.br/legislação

Súmulas
cancelada a súmula 106 do TST

novas súmulas do STJ 386 e 387

Súmula 386 - "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado".

Súmula 387 - "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral", e a de 389 que entende que "A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima".

Cancelada Súmula 366 STJ


Súmula 366 - Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho


O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a EC 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho - Súmula 366.
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da JT que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição - no caso, o artigo 114
, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada do Trabalho.
Processo Relacionado : CC 101977
.

Mais opiniões da Tribuna _ Outubro/09


O mandado de segurança por meio eletrônico
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira*

A Lei no 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança individual e coletivo, instrumento de garantia fundamental à proteção de direito líquido e certo.

O novo marco legal estabelece a forma de encaminhamento da petição inicial perante o órgão jurisdicional, determinando que somente em caso de urgência o requerimento pode se dar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Registrando-se que esse remédio legal somente é administrado em caso de urgência, o referido dispositivo comete a impropriedade de equiparar o meio eletrônico a outros sistemas de comunicação que não guardam qualquer padrão de similaridade.

Paradoxalmente, o texto legal estabelece a obrigatoriedade de apresentação do "texto original da petição" no prazo de cinco dias, ao mesmo passo que consigna a necessidade de adoção de "regras da ICP-Brasil", quando se tratar de documento eletrônico.

Percebe-se, portanto, uma imprópria alquimia das leis no 9.800/99 e no 11.419/06, comandos legais que regulam práticas processuais absolutamente distintas.

A Lei no 9.800/99, conhecida por 'Lei do Fax', inaugurou procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial, proporcionando a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens - tipo fac-símile ou outro similar - para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A norma prescreve a obrigatoriedade da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias da data da recepção do material.

A Lei no 11.419/06 concedeu a base legal ao processo judicial totalmente informatizado, possibilitando a distribuição por meio eletrônico da peça inicial, encaminhada diretamente ao órgão jurisdicional que disponibilize sistema de processamento eletrônico.

Como visto, enquanto a 'Lei do Fax' exige a apresentação do original em Juízo no prazo de cinco dias contados de sua transmissão, tal obrigatoriedade inexiste na lei do processo eletrônico, por contrariar seu próprio fundamento.

Por outro lado, o texto legal refere-se a "regras da ICP-Brasil" como se estas regulassem o processo eletrônico. Tais "regras" referem-se exclusivamente a atributos de ordem técnica que objetivam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ocorre que é a lei especial do processo judicial informatizado que normatiza o peticionamento e a prática geral de atos processuais, prescrevendo a obrigatoriedade do cumprimento do requisito de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Logo, criou-se um insólito regramento híbrido - regulador do procedimento de propositura do mandado de segurança - que, além de ferir o princípio de regência da Lei no 11.419, causa indesejável insegurança jurídica quanto à necessidade de se também apresentar em juízo o original da petição e os documentos encaminhados por meio eletrônico.

Adjetivamente, cumpre esclarecer que não reside qualquer responsabilidade do impetrante do mandado de segurança, quanto ao citado "meio eletrônico de autenticidade comprovada". A Lei no 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais. Dessa forma, compete exclusivamente ao Poder Judiciário a disponibilização e manutenção dos sistemas de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, para o que se exige a capacidade de fornecimento de recibo eletrônico de protocolo.

Dessa forma, ao invés de buscar a modernização do instituto jurídico do mandado de segurança, equivocadamente, adentrou-se no campo de sua instrumentalização. Nessa seara, pode-se afirmar que o que é bom não é novo. E o que é novo, não é bom.

* Advogada, professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB

Artigos interessantes publicados no Tribuna do Advogado

Revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho
Benedito Calheiros Bomfim*

Ao ser instalada, em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade. Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de carteira, indenização por despedida, férias, horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se apropriada, útil e adequada a outorga, às partes, do direito de se autorepresentarem em juízo.

Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT. Diante dessas transformações, tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual.

O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração da Justiça", a Constituição de 1988 não excetuou a Justiça do Trabalho. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil (CPC) dispõem ser privativa da advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao reconhecer, por resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de emprego.

O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como pagá-los não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não ter condições de pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de status (executivos, artistas, atletas etc.), arquem com os honorários sucumbenciais.

A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso, todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.

O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, vem de assinar, com o conselheiro da OAB/RJ Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT, pugna por sua revogação, será admissível que ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT, o ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de probidade intelectual e científica, concluiu pela necessidade de, nesse particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências da realidade atual. Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se autorepresentar na Justiça do Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já ter cumprido sua destinação histórica.

*Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ex-presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat) e do Instituto dos Advogados Brasileiros, e ex-conselheiro federal da Ordem

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Notícia do TST CCP de 29/05/2009

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação.

Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”. O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”. Ressalvas Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-
00.4)
Não esqueçam da decisão da Ministra Ellen Gracie postada abaixo.!!!!

Exercícios FCC

Conforme combinado, estamos postando exercícios da banca FCC. São as últimas provas de TRT com gabarito.Maranhão, São Paulo, Alagoas e Goiás. Processo do Trabalho.
Esperamos que ajude bastante.
Bons estudos e Bos Prova.
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Turma de exercícios FCC.doc
http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/Gabarito Turma de Exercícios FCC.doc

Súmula alterada em 2009 - 333 - TST

O novo texto da súmula ficou assim!!!
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009,
DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Provas do Maranhão

Estamos colocando as provas elaboradas pela FCC aplicadas no Maranhão dia 14/06. Sabemos que precisa da tal senha e uma aluna nos forneceu esse material.
Muito Obrigada e bom estudo para todos.
Obs: se ao abrir a página ficar em cinza escuro, clicar no desenho que representa uma folha a esquerda.

Analista Judiciário: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/provaanajud.pdf
Gabarito do Anal Judiciário: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/gabanajud.pdf
Analista Administrativo: http://www.carlabelfort.sitepessoal.com/simone/provaanaadm.pdf

Nova Decisão do STF sobre as CCP. Minstra Ellen Gracie

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 13 da Lei 8.038/1990 e 156 do RISTF, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Recurso Ordinário 00577-2007-050-01-00-7. Sustenta o reclamante que acórdão ora impugnado afastou a incidência do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (“Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou sindicato da categoria”), ao fundamento de que tal dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal, por ofender a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista em seu art. 5º, XXXV....
...Ademais, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.139/DF, em que se questiona justamente a constitucionalidade do art. 625-D, acrescido à CLT pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, ação cujo julgamento do pedido de medida cautelar ainda não foi concluído, conforme se depreende de seu andamento processual, ante o pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. É dizer, enquanto não houver pronunciamento de qualquer dos órgãos competentes para julgar constitucional ou não o referido dispositivo, ele permanece em vigor, devendo ser aplicado pelas Cortes de Justiça. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo 00577-2007-050-01-00-7, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se e publique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF).
Brasília, 12 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora 1

Por 8 a 1 o STF derruba a exigência do diploma para Jornalistas

Devemos acompanhar os desdobramentos na área trabalhista, será que surgirão muitos pedidos de equiparação daqui por diante? Poderá existir estagiário sem a necessidade da profissão? Várias questões surgirão. Fiquem atentos.
Segundo Gilmar Mendes, exigir o diploma é contra a Constituição Federal que garante a liberdade de expressão.
Brasília - Por oito votos a um, o Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. Apenas o ministro Marco Aurélio votou a favor da exigência do diploma. O relator e presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse, em seu voto, que a profissão de jornalismo tem vinculação com o amplo exercício das liberdades de expressão e de informação. Segundo ele, exigir o diploma é contra a Constituição Federal que garante a liberdade de expressão e de informação. O recurso que questionou a exigência do diploma é de autoria do Sindicato das empresas de rádio e televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e Ministério Público Federal. Segundo o MP, o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, entraria em choque com a Constituição de 1988. Entidades como a Federação dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos da categoria defendem que o diploma continue valendo. Eles argumentam que o diploma é “um dos pilares da regulamentação profissional do jornalista”. Dizem também que o fim da exigência do diploma para o exercício da profissão “só interessa àqueles que desprezam o livre exercício do jornalismo com qualidade e ética e o direito da sociedade à informação”. A concessão do diploma de Jornalismo a bacharéis de outras profissões após dois anos de curso é tema também discutido desde o início deste ano em comissão criada pelo Ministério da Educação para criar novas diretrizes para a graduação. Outra mudança a ser debatida é a separação do curso da grande área da Comunicação Social, criando um currículo próprio. Desde os anos 1980, a formação em Jornalismo passou a ser uma habilitação do curso de Comunicação Social. Já a possibilidade de bacharéis receberem diploma após dois anos foi levantada em 2008 pelo ministro da Educação, Fernando Haddad. Entre as graduações mais concorridas, os cursos de Jornalismo fizeram parte da expansão do ensino privado nos anos 1990. Segundo dados do Censo da Educação Superior, dos 546 cursos oferecidos no País, 463 são pagos. Somente em 2007, foram 6.850 formados. A comissão não vai interferir na regulamentação para o exercício da profissão, tema que espera julgamento pelo STF. Lei de imprensa No fim de abril, o STF derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, 7 dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.
(Jornal O imparcial)

terça-feira, 28 de abril de 2009

OJ cancelada

O TST cancelou no dia 23/04/09 a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.” O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

domingo, 26 de abril de 2009

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Estamos colocando nesta postagem material de apoio para os alunos que estão começando estudar para Fiscal do Trabalho

Edital de 2006 (última prova)
http://www.hotshare.net/file/131671-580193273d.html

Provas Esaf (banca examinadora)
http://www.hotshare.net/file/131672-1447214320.html

Lista de OIT´s (de acordo com o edital de 2006)
http://www.hotshare.net/file/133338-1309446fac.html

Lista TIP (Piores formas de trabalho infantil)
http://www.hotshare.net/file/133339-34328577b9.html

Material Inspeção do Trabalho e OIT
http://www.hotshare.net/file/133149-69033849a9.html

Decreto 4.552/02 - Regulamento da Inspeção do Trabalho
http://www.hotshare.net/file/133342-17231218db.html

Lei 11.925/09

Atenção!
Lei 11.925 altera artigos da CLT
http://www.hotshare.net/file/131668-2594305bee.html

domingo, 5 de abril de 2009

Mais material de apoio

Temos novidades nas postagens de recursos e material de apoio geral. Os novos arquivos estarão a partir de agora com a palavra novo para melhor identificação.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Trabalho Forçado

Trabalho Forçado - Portaria 1.153/2003 (MTE) e Lei 10.803/2003
http://www.hotshare.net/file/124853-9260539ba4.html

TRT / MA - 16ª REGIÃO - NOVO CONCURSO


Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário

Inscrições: de 20 de abril a 11 de maio

Taxas de inscrição são de R$ 67,84(Analista) e R$ 54,84(Técnico).
Remunerações: de R$ 6.611,39 para Analista; e R$ 4.052,96 para Técnico
Provas: 14 de junho de 2009
Edital: www.concursosfcc.com.br/concursos/trt16108/

quarta-feira, 18 de março de 2009

Recursos

Fiquem ligados nesta postagem. Estaremos até a próxima semana colocando mais informações.

Recursos trabalhistas - artigos
http://www.hotshare.net/file/119697-7101983c4e.html

Tabela de Recursos (processo civil) novo
http://www.hotshare.net/file/123612-2815188323.html

Exercícios Recursos Trabalhistas novo
http://www.hotshare.net/file/123614-967901624a.html

terça-feira, 10 de março de 2009

OAB - PROVAS 2ª FASE

Caros alunos,
estamos disponibilizando provas da 2ª Fase da OAB - área trabalhista, englobando não só as provas do RJ, período anterior a CESPE, como também as do período CESPE, incluindo as última de São Paulo.

Bom Estudo!

Peças Processuais
http://www.hotshare.net/file/117541-7160210d01.html

Questões Discursivas
http://www.hotshare.net/file/117545-5505847f93.html

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

MATERIAL DE APOIO - GERAL

DIVIRTAM-SE!!!

Prazos trabalho e processo do trabalho (os de processo estão em amarelo) novo
http://www.hotshare.net/file/124855-29511943e6.html

Material sobre o artigo 651 da CLT
http://www.hotshare.net/file/112821-5243816fa4.html

Profissões Regulamentadas e Jornadas Especiais novo
http://www.hotshare.net/file/124857-185798606d.html

Verbas Rescisórias novo
http://www.hotshare.net/file/131677-8534293620.html


Fontes do Direito do Trabalho
http://www.hotshare.net/file/112824-182560474a.html

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Material de atualização de 2008 e exercícios

Alunos, no Canal dos Concursos (http://www.canaldosconcursos.com.br/) a Professora Isabelli Gravatá disponibilizou as atualizações da legislação trabalhista de 2008, além de publicar 250 questões de processo do trabalho (banca FCC) com gabarito.

Comentários

alunos,
quando postarem comentários que necessitem de resposta pedimos que coloquem o e.mail.
obrigada