Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis
Queridos alunos, nossa intenção é que vocês possam ter acesso a materiais pertinentes a direito e processo do trabalho, principalmente às provas, às atualizações, e aos bancos de questões, onde vocês poderão praticar o aprendizado. Estimamos que aqui seja um lugar onde vocês possam se manter atualizados e trocar materiais com outros alunos. Estamos à disposição e adoraremos sua ajuda. Sejam bem vindos!
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Atualizações de 2010
A Prof Isabelli Gravatá liberou as atualizações de 2010.Nem precisa dizer como é importante ter o material atualizado.!!!
Baixem o arquivo
Bons Estudos
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/atualizacao2010.doc
Baixem o arquivo
Bons Estudos
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/atualizacao2010.doc
Súmulas e OJ´s sobre substabelecimento e procuração
Estamos disponibilizando uma compilação de súmulas e OJ´s sobre substabelecimento e procuração.
Bons estudos.
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/subeproc.doc
Ah também estamos disponiblizando a súmula 262 do TST sobre prazo
Bons estudos.
http://carlabelfort.sitepessoal.com/simone/subeproc.doc
Ah também estamos disponiblizando a súmula 262 do TST sobre prazo
N° 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula n° 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1°, do RITST) suspendem os prazos recursais.
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