sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Novas leis!!!

Como sempre falamos em sala vocês devem estar atentos as mudanças da legislação.
Caso não tenham anotado, segue a lista de novas leis e súmulas.

Legislação (nova)
Lei 12.009/09 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista".

Lei 12.010/09 - Revoga dispositivos da CLT
Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança (nova lei)
Lei 12.023/09 - Trabalhador Avulso

Buscar as leis em www.presidencia.gov.br/legislação

Súmulas
cancelada a súmula 106 do TST

novas súmulas do STJ 386 e 387

Súmula 386 - "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado".

Súmula 387 - "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral", e a de 389 que entende que "A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima".

Cancelada Súmula 366 STJ


Súmula 366 - Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho


O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a EC 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho - Súmula 366.
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da JT que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição - no caso, o artigo 114
, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada do Trabalho.
Processo Relacionado : CC 101977
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Mais opiniões da Tribuna _ Outubro/09


O mandado de segurança por meio eletrônico
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira*

A Lei no 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança individual e coletivo, instrumento de garantia fundamental à proteção de direito líquido e certo.

O novo marco legal estabelece a forma de encaminhamento da petição inicial perante o órgão jurisdicional, determinando que somente em caso de urgência o requerimento pode se dar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Registrando-se que esse remédio legal somente é administrado em caso de urgência, o referido dispositivo comete a impropriedade de equiparar o meio eletrônico a outros sistemas de comunicação que não guardam qualquer padrão de similaridade.

Paradoxalmente, o texto legal estabelece a obrigatoriedade de apresentação do "texto original da petição" no prazo de cinco dias, ao mesmo passo que consigna a necessidade de adoção de "regras da ICP-Brasil", quando se tratar de documento eletrônico.

Percebe-se, portanto, uma imprópria alquimia das leis no 9.800/99 e no 11.419/06, comandos legais que regulam práticas processuais absolutamente distintas.

A Lei no 9.800/99, conhecida por 'Lei do Fax', inaugurou procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial, proporcionando a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens - tipo fac-símile ou outro similar - para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A norma prescreve a obrigatoriedade da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias da data da recepção do material.

A Lei no 11.419/06 concedeu a base legal ao processo judicial totalmente informatizado, possibilitando a distribuição por meio eletrônico da peça inicial, encaminhada diretamente ao órgão jurisdicional que disponibilize sistema de processamento eletrônico.

Como visto, enquanto a 'Lei do Fax' exige a apresentação do original em Juízo no prazo de cinco dias contados de sua transmissão, tal obrigatoriedade inexiste na lei do processo eletrônico, por contrariar seu próprio fundamento.

Por outro lado, o texto legal refere-se a "regras da ICP-Brasil" como se estas regulassem o processo eletrônico. Tais "regras" referem-se exclusivamente a atributos de ordem técnica que objetivam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ocorre que é a lei especial do processo judicial informatizado que normatiza o peticionamento e a prática geral de atos processuais, prescrevendo a obrigatoriedade do cumprimento do requisito de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Logo, criou-se um insólito regramento híbrido - regulador do procedimento de propositura do mandado de segurança - que, além de ferir o princípio de regência da Lei no 11.419, causa indesejável insegurança jurídica quanto à necessidade de se também apresentar em juízo o original da petição e os documentos encaminhados por meio eletrônico.

Adjetivamente, cumpre esclarecer que não reside qualquer responsabilidade do impetrante do mandado de segurança, quanto ao citado "meio eletrônico de autenticidade comprovada". A Lei no 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais. Dessa forma, compete exclusivamente ao Poder Judiciário a disponibilização e manutenção dos sistemas de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, para o que se exige a capacidade de fornecimento de recibo eletrônico de protocolo.

Dessa forma, ao invés de buscar a modernização do instituto jurídico do mandado de segurança, equivocadamente, adentrou-se no campo de sua instrumentalização. Nessa seara, pode-se afirmar que o que é bom não é novo. E o que é novo, não é bom.

* Advogada, professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB

Artigos interessantes publicados no Tribuna do Advogado

Revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho
Benedito Calheiros Bomfim*

Ao ser instalada, em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade. Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de carteira, indenização por despedida, férias, horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se apropriada, útil e adequada a outorga, às partes, do direito de se autorepresentarem em juízo.

Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT. Diante dessas transformações, tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual.

O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração da Justiça", a Constituição de 1988 não excetuou a Justiça do Trabalho. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil (CPC) dispõem ser privativa da advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao reconhecer, por resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de emprego.

O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como pagá-los não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não ter condições de pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de status (executivos, artistas, atletas etc.), arquem com os honorários sucumbenciais.

A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso, todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.

O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, vem de assinar, com o conselheiro da OAB/RJ Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT, pugna por sua revogação, será admissível que ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT, o ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de probidade intelectual e científica, concluiu pela necessidade de, nesse particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências da realidade atual. Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se autorepresentar na Justiça do Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já ter cumprido sua destinação histórica.

*Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ex-presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat) e do Instituto dos Advogados Brasileiros, e ex-conselheiro federal da Ordem