sexta-feira, 26 de junho de 2009

Nova Decisão do STF sobre as CCP. Minstra Ellen Gracie

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 13 da Lei 8.038/1990 e 156 do RISTF, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Recurso Ordinário 00577-2007-050-01-00-7. Sustenta o reclamante que acórdão ora impugnado afastou a incidência do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (“Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou sindicato da categoria”), ao fundamento de que tal dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal, por ofender a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista em seu art. 5º, XXXV....
...Ademais, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.139/DF, em que se questiona justamente a constitucionalidade do art. 625-D, acrescido à CLT pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, ação cujo julgamento do pedido de medida cautelar ainda não foi concluído, conforme se depreende de seu andamento processual, ante o pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. É dizer, enquanto não houver pronunciamento de qualquer dos órgãos competentes para julgar constitucional ou não o referido dispositivo, ele permanece em vigor, devendo ser aplicado pelas Cortes de Justiça. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo 00577-2007-050-01-00-7, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se e publique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF).
Brasília, 12 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora 1

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