domingo, 3 de outubro de 2010

DPE II - Substituição Processual

O tema Substituição processual tem causado muito conflito.
Estamos colocando o texto do livro do professor Alexandre Freitas Câmara; 19ª edição,Vol I, Lumen Iuris, 2009, pg 118: " Não se pode confundir a legitimidade extraordinária com a substituição processual. Esta ocorre quando, em um processo, o legitimado extraordinário atua em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atua em conjunto com ele. Assim, por exemplo, se o Ministério Público propõe "ação de investigação de paternidade", atuando em defesa do interese de um menor, teremos susbstituição processual. O fenômeno não se caracterizará, porém, se a demanda for ajuizada, em litisconsórcio, pelo MP e pelo menor, legitimado ordinário. Em outros termos, só ocorrerá substituição processual quando alguém estiver em juízo em nome próprio, em lugar do (susbstituindo) legitimado ordinário".
Devemos tomar cuidado com o artigo 43 do CPC, quando utiliza o termo substituição, nunca ir contra a lei.
A professora Ada; na 25º edição, Malheiros, 2009, pg 278; comenta "os casos excepcionais, previstos na parte final do art. 6 do CPC, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou substituição processual. Há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o ingresso em juízo, em nome próprio (e, portanto, não como mero representante, pois este age em nome do representado, na defesa de direito alheio. É o caso, por exemplo, da ação popular, em que o cidadão, em nome próprio, defende o interesse da administração pública;"

Nenhum comentário: