segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Lei 12.551 de 16/12/2011 - Altera o artigo 6º da CLT x Súmula 428 TST

Queridos alunos,
atualizem a CLT de vocês.

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de dezembro de 2011;

190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


Estamos também disponibilizando um artigo sobre o assunto e suas polêmicas do José Eduardo de Resende Chaves Júnior que é juiz auxiliar da Presidência do CNJ, vicepresidente da Rede Latino-americana de Juízes (Redlaj), doutor em Direitos Fundamentais e Juiz do Trabalho Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte. É Coordenador do grupo de pesquisa Gedel, da Escola Judicial do TRT-MG, sobre Justiça e direitos Eletrônicos.


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