SÚMULA Nº
430
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os
efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso
público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública
Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº
431
SALÁRIO-HORA. 40
HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor
200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº
432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº
8.022/1990.
O recolhimento a
destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa
progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita
pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº
433
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade
do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de
execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à
demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em
relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434
(Ex-OJ 357)
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II
à redação)
I) É extemporâneo
recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da
SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção
do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte
adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso
tempestivamente.
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