sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Cancelada Súmula 366 STJ


Súmula 366 - Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho


O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a EC 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho - Súmula 366.
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da JT que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição - no caso, o artigo 114
, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada do Trabalho.
Processo Relacionado : CC 101977
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