sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Novas leis!!!

Como sempre falamos em sala vocês devem estar atentos as mudanças da legislação.
Caso não tenham anotado, segue a lista de novas leis e súmulas.

Legislação (nova)
Lei 12.009/09 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista".

Lei 12.010/09 - Revoga dispositivos da CLT
Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança (nova lei)
Lei 12.023/09 - Trabalhador Avulso

Buscar as leis em www.presidencia.gov.br/legislação

Súmulas
cancelada a súmula 106 do TST

novas súmulas do STJ 386 e 387

Súmula 386 - "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado".

Súmula 387 - "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral", e a de 389 que entende que "A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima".

2 comentários:

Helen disse...

Olá Simone,
Gostaria que me enviasse o seu e-mail pois quero sua orientação sobre uma bibliografia de um concurso. Meu e-mail é hrmonteiro@ibest.com.br
Obrigada,
Helen

Anônimo disse...

olá, simone.
pode disponibilizar o regimento interno do trt 3 região???

agradeço!